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Prefeitura de Charqueada / SP
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Abono de Faltas e Justificativas de Ausências

Em conformidade com o disposto no Decreto 2707 de 27 de dezembro de 2014, os servidores da Prefeitura do Município de Charqueada têm o prazo estabelecido de três duas corridos a contar da data do afastamento para protocolo do mesmo, junto a Divisão de Recursos Humanos, sob pena de FALTA INJUSTIFICADA, e seus respectivos descontos.

Os servidores poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de vencimentos e vantagens nos apenas nos casos dispostos do Art. 473 da Constituição das Leis Trabalhistas.

A legislação não prevê a questão do abono de falta no caso do servidor que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde, porem, na Prefeitura do Município de Charqueada, o abono de falta por motivo de doença em familiar (filhos menores que 07 anos e pais acima de 65 anos), é deferido, no máximo um dia ou um único período no mês, desde que expedidos em nome da pessoa doente, constando no corpo do atestado o nome do acompanhante, devendo neste caso, obrigatoriamente constar o Código Internacional de Doenças (CID) e ser completado com os dados que indiquem a necessidade da assistência pessoal e permanente do servidor em questão junto ao enfermo, ou horário de comparecimento junto ao médico.

Assim como todas as empresas, os órgãos públicos, que são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, têm a obrigatoriedade de possuir um Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional (PCMSO), atendendo a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7).

Desde o inicio de fevereiro de 2014, em conformidade com o Decreto 2726 de 02 de janeiro de 2014, e com intuito de coletar informações para elaboração do PCMSO, ficou criado um modelo padrão de requerimento, atendendo o disposto na Resolução 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina, de 14 de agosto de 2008, devidamente publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2008, que serão encaminhados para analise do médico perito do trabalho da municipalidade. O referido requerimento é em caráter obrigatório, e deve ser preenchido pelo médico, então vejamos:

Código de Ética Médica:

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado

 

Clique aqui para download do requerimento que deve acompanhar o atestado médico

 

Em junho de 2014, a pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Chefe do Poder Executivo, através do Decreto 2765 de 23 de junho de 2014, achou por bem flexibilizar a entrega do referido anexo APENAS nos seguintes casos:

  1. Atestado de internação hospitalar;
  2. Atestado de Pronto Atendimento;
  3. Atestado emitido pelo Sistema Único de Saúde;
  4. Consulta médica, desde que conste o horário de atendimento.

Para validade dos atestados dispostos acima, o mesmo deverá conter os seguintes procedimentos, em conformidade com o Artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658 de 13 de dezembro de 202, alterado pelo Artigo 1º da Resolução CFM 1.851/2008 de 14 de agosto de 2008, conforme segue:

 I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Desta forma, foi atendida as espectativas da entidade sindical, e nao foi prejudicada a coleta de informações pertinentes para o Programa de Controle Medicina Ocupacional.

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